O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, a qual teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 131/XII do Governo.
Este diploma foi já alterado por diversas vezes, com justificação nas constantes e céleres evoluções das características do trânsito, dos utentes da via pública e das soluções técnicas e jurídicas que visam a promoção da segurança rodoviária.
Esta última alteração, não fugindo à regra, segue quatro linhas fundamentais.
Em primeiro lugar, procedeu-se à necessária correção de normas que foram declaradas inconstitucionais.
O reforço do estatuto do peão e do utilizador de bicicleta é a segunda linha fundamental desta revisão do Código da Estrada. Por um lado, através da introdução do conceito “utilizador vulnerável”,
cujo âmbito abrange peões e utilizadores de bicicletas. Impõe-se agora um cuidado adicional e especial em relação a estes utilizadores vulneráveis por parte dos condutores de veículos a motor. Por outro lado, prevê-se a possibilidade de se proceder à criação de zonas de coexistência, nas quais veículos e outros utilizadores da via pública partilham o espaço de forma não hierarquizada.
Promove-se ainda a mobilidade sustentável, reconhecendo-se os benefícios da mesma para a saúde e para o meio ambiente, introduzindo-se profundas alterações ao regime de circulação dos velocípede.
A título de mero exemplo,: (i) Os utilizadores de bicicletas passam a poder circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem; (ii) os condutores devem ceder a passagem aos velocípede nas passagens assinaladas; (iii) os veículos motorizados quando efetuam uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro e meio; e, por último, (iv) com alguns condicionalismos, os ciclistas podem circular a par.
O aumento expectável – que não decorre necessariamente da alteração legislativa – do número de utilizadores de bicicleta na via pública terá de ser acompanhado, em qualquer circunstância, pela alteração dos comportamentos, tanto por parte dos utilizadores de bicicletas, mas também, e em especial, por parte dos condutores de veículos a motor.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, altera também outras normas pontuais, aperfeiçoando as regras de trânsito e promovendo mais e melhor segurança rodoviária.
Em particular, e considerando que o álcool continua a ser uma das grandes causas da sinistralidade rodoviária em Portugal, a taxa de alcoolemia permitida é reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em regime probatório e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo e crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Por último, mas não de somenos importância, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, introduz também alterações pontuais ao processo contraordenacional, procurando agilizar o mesmo, diminuindo o tempo de resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Termino dizendo, e é preciso dizê-lo, que esta revisão do Código da Estrada contou com o contributo de diversas entidades ligadas à segurança rodoviária, entre entidades públicas e entidades privadas. É, assim, um esforço conjunto. Um esforço de todos e em prol de todos. Não posso, por isso mesmo, deixar de agradecer a todas as entidades que contribuíram ao longo deste tempo, de forma construtiva, permanente e amplamente participada. É de sublinhar o papel que, no processo de discussão na especialidade, teve o Parlamento. O diálogo interpartidário, conjuntamente com outras entidades com legítimo interesse nesta aérea, permitiram a criação de um consenso bastante alargado. Algo que é muito importante num instrumento que serve o objectivo nacional de redução da sinistralidade rodoviária.